sexta-feira, 31 de julho de 2009

Voce conhece a Lei Maria da Penha?


Conhecida como Lei Maria da Penha a lei número 11.340 decretada pelo Congresso Nacional e sancionada pelo presidente do Brasil Luiz Inácio Lula da Silva em 7 de agosto de 2006; dentre as várias mudanças promovidas pela lei está o aumento no rigor das punições das agressões contra a mulher quando ocorridas no âmbito doméstico ou familiar. A lei entrou em vigor no dia 22 de setembro de 2006, e já no dia seguinte o primeiro agressor foi preso, no Rio de Janeiro, após tentar estrangular a ex-esposa.

A introdução da lei diz:

« Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências.»
(Lei 11.340)

O nome

A farmacêutica Maria da Penha, que dá nome à lei contra a violência doméstica.
O caso nº 12.051/OEA de Maria da Penha (também conhecida como Leticia Rabelo) Maia Fernandes foi o caso homenagem a lei 11.340. Agredida pelo marido durante seis anos. Em 1983, por duas vezes, ele tentou assassiná-la. Na primeira com arma de fogo, deixando-a paraplégica, e na segunda por eletrocução e afogamento. O marido de Maria da Penha só foi punido depois de 19 anos de julgamento e ficou apenas dois anos em regime fechado.
Em razão desse fato, o Centro pela Justiça pelo Direito Internacional (CEJIL) e o Comitê Latino-Americano de Defesa dos Direitos da Mulher (CLADEM), juntamente com a vítima, formalizaram uma denúncia à Comissão Interamericana de Direitos Humanos da OEA que é um órgão internacional responsável pelo arquivamento de comunicações decorrentes de violação desses acordos internacionais. E fim

A lei
A lei alterou o Código Penal brasileiro e possibilitou que agressores de mulheres no âmbito doméstico ou familiar sejam presos em flagrante ou tenham sua prisão preventiva decretada, estes agressores também não poderão mais ser punidos com penas alternativas, a legislação também aumenta o tempo máximo de detenção previsto de um para três anos, a nova lei ainda prevê medidas que vão desde a saída do agressor do domicílio e a proibição de sua aproximação da mulher agredida e filhos.

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Empresa cria moto movida a hidrogênio


Novidade ecologicamente correta estréia em 2009
Thiago Vinholes
Em tempos de aquecimento global, a propulsão a hidrogênio soa como uma solução perfeita para conter o avanço da poluição. Com uma porção de carros ainda em fase de testes rodando com combustíveis "verdes" pelo mundo afora, a novidade da vez é uma motocicleta movida a hidrogênio. A ENV Bike, criada pela empresa Intelligent Energy, chega ao mercado norte-americano já no ano que vem por U$S 6.000 (R$ 9.985). O visual da motocicleta, um tanto futurista, prima pela leveza. Os pneus finos lembram os de bicicletas e a carenagem abriga um pequeno reservatório de hidrogênio que, segundo a empresa, armazena combustível suficiente para percorrer 160 km. A Intelligent Energy ainda não revelou detalhes da moto ecológica, mas afirma que o gerador elétrico alimentado pelas células de combustível em potência máxima gera algo em torno de 8 cv, suficientes para obter um desempenho razoável. Motos X Poluição Você sabia que algumas motocicletas poluem mais do que um carro? Isso porque a maioria delas não possui catalisador, peça que transforma os gases poluentes emitidos pelo motor em gases inértes. Mas esse problema não é responsabilidade dos fabricantes, e sim da arcaica legislação brasileira que não prevê esse tipo de equipamento em motos.

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Segurança Básica


1. Ande sempre equipado. Você já leu e ouviu isso muitas vezes, mas já parou para pensar no que significa? Andar equipado é mais do que usar corretamente o capacete. É ter proteção para os olhos, mãos, pés, tornozelos, joelhos e cotovelos. Na estrada e na cidade, pois a maioria dos acidentes acontece em áreas urbanas.Lembre-se que o clima quente não justifica negligências com a segurança. Para enfrentar o calor procure escolher o equipamento mais arejado que encontrar. 2. Farol aceso o tempo todo, seja dia ou noite.Lembre-se que, a 40 metros de distância, uma motocicleta pode sumir do campo visual do motorista até mesmo atrás do tercinho pendurado dentro do carro. Por isso, muitas vezes você está fora do foco dos motoristas. O farol da moto aceso ajuda a torná-lo mais visível. Roupas e capacete de cores claras também ajudam.3. Concentração é fundamental. A moto é mais rápida e menos visível que os demais veículos. Só isso bastaria para exigir muita concentração. Mas tem outra questão. Ela combina pouca segurança passiva com boa segurança ativa. Trocando em miúdos, em geral a moto tem mais facilidade que um carro para livrar-se de situações difíceis (segurança ativa). Mas se o acidente acontecer (segurança passiva), o piloto estará menos protegido do que o motorista.Para que possa usufruir da segurança ativa, o piloto tem de estar atento o tempo todo. Só assim ele pode usar todos os recursos que a moto possui para evitar acidentes. Até aquele antigo ensinamento, que diz "na dúvida, acelere", só vale se você estiver atento! Por isso, tudo que atrapalha a concentração constitui perigo para o motociclista, principalmente a pressa, o nervosismo, o cansaço e o álcool.4. Pilote de forma defensiva. A atitude defensiva no trânsito significa dirigir por você e pelos outros, antecipar-se em relação aos erros alheios e demais riscos. Pense que, uma vez envolvido em um acidente, pouco adianta provar que a culpa foi de outra pessoa. Aí o piloto já estará dentro do gesso (na melhor das hipóteses). Então, aprenda a antever as imprudências e erros dos outros.5. Conheça as ameaças mais comuns. Quando você anda de moto, está sujeito a situações de potencial risco típicas desse veículo. É preciso conhecê-los para saber evitá-los. Um dos principais são as freqüentes fechadas que sofremos no trânsito. Muitas vezes os motoristas não têm intenção de fazer isso, eles apenas não percebem a moto por perto. A atitude mais segura é ter sempre o pressuposto de que o motorista não está vendo sua moto. Mantenha margem de manobra.Não se esqueça de outros pequenos imprevistos que, para um motociclista, são uma ameaça. Um pedestre distraído, um cachorro atrapalhado, um pássaro em rota de colisão com a viseira ou fios/cordas atravessando seu caminho podem provocar acabar com o seu passeio. Necessário destacar que existe a praga das linhas de pipa. Uma linha perdida, deslizando sobre a pele, pode ser um susto embaraçoso. Se ela for revestida com cerol, pode ser fulminante. Corta como uma navalha voadora. No caso de cerol, não confie na proteção de materiais como couro ou náilon (aliás, já estão à venda no mercado hastes metálicas protetoras para instalação no guidão da moto, parecidas com antenas de rádio). 6. Desenvolva o autocontrole. Acelerar uma motocicleta pode ser tão gostoso e excitante a ponto de o prazer embotar a noção de prudência. Por isso, sem autocontrole você pode ser vítima de si mesmo. Adrenalina é legal, mas na hora e no lugar certos. De preferência, num circuito próprio para altas velocidades. 7. Identifique as armadilhas do solo. Em cima de duas rodas não tem jeito. Se você for traído pelo solo numa curva, é provável que vá comprar chão. Piso molhado, areia solta, buracos, costela de vaca e, principalmente, óleo na pista. Esses obstáculos podem estar onde você menos espera. Lembre-se que, na curva, o alcance da visão é pequeno. Também é nas curvas e rotatórias que ônibus e caminhões com tanques cheios derramam diesel.Produtos escorregadios também podem soltar-se da carga (coisas como grãos, leite ou frutas no chão significam perigo de derrapagem). 8. Viajar à noite, não. Pode ser que um dia tenhamos condições propícias para viagens noturnas. Por enquanto, não temos. Pra começar, a maioria das motos não tem iluminação eficiente, embora os fabricantes já comecem a corrigir esse problema em alguns modelos de última geração. Além disso, viseira de capacete não tem limpador. Imagine-se à noite, sob chuva, com a luz dos faróis refletida na viseira molhada. A lama que os caminhões jogam na viseira também atrapalha a visão. Mas o pior de tudo é que a maior parte das rodovias brasileiras é precária e mal sinalizada, não permitindo uma viagem segura durante a noite. 9. Olhe para a frente. De tão óbvia, tal recomendação seria cômica se o motivo não fosse trágico. Muita gente se espantaria se houvesse um sensor capaz de acusar quantas vezes desviamos os olhos enquanto pilotamos. Seja para ver um outdoor, identificar uma moto diferente que passa, observar um tumulto na esquina, "filmar" uma gatinha maravilhosa, admirar a paisagem ou para conversar com o garupa. Uma quantidade considerável de acidentes acontece naquele exato momento em que o piloto detém os olhos no retrovisor ou em algum ponto que não seja à sua frente.10. Assaltos, um perigo a mais. Como se não bastassem todos esses cuidados e os "abusos" que sofremos no trânsito, agora temos mais um problema. Os assaltantes estão de olho em nossas motos, sejam elas pequenas ou grandes, nacionais ou importadas. Infelizmente, não há muito o que fazer. Reagir não é aconselhável. Acelerar para escapar é outro risco. Então, se estiver sozinho, evite locais onde os assaltantes tenham facilidade de atacar. Geralmente eles usam outra moto para abordar as vítimas.Fique atento sempre que alguma moto com dois ocupantes estiver se aproximando. Quando estacionar, procure escolher locais menos vulneráveis e use algum dispositivo anti-furto na moto. Pensamento positivo Depois de ler essas dicas, você poderá dizer: "se eu sair por aí só pensando em quedas e acidentes, vou acabar caindo mesmo!" De fato. Se você se concentrar no tombo, tem boa chance de cair. Aliás, acontece algo parecido sempre que o piloto quer se desviar de um buraco mas, em vez de olhar para o desvio, fixa os olhos no obstáculo. Vai passar sobre o buraco, com certeza.O segredo é simples: mentalize as reações corretas, pense sempre na conduta segura e não naquilo que você pode fazer de errado.
Texto: José Ricardo Zanni / fonte: http://www.sobresites.com/

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Posse de arma não pode ser confundida com porte


Não se pode confundir posse de arma de fogo com o porte da arma. Segundo o Estatuto do Desarmamento, a posse consiste em manter no interior de residência (ou dependência desta) ou no local de trabalho a arma de fogo, enquanto o porte pressupõe que ela esteja fora da residência ou local de trabalho. Com base nesse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o recurso em habeas-corpus de José Elias Pereira da Silva, denunciado pelo crime de porte ilegal de arma. José Elias Pereira foi preso em abril de 2004, quando portava arma de fogo sem autorização, em desacordo com a legislação em vigor. Em decorrência desse fato, ele foi denunciado como incurso nas sanções previstas no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido/Estatuto do Desarmamento), que prevê pena de reclusão de dois a quatro anos e multa; esse é um crime inafiançável, salvo quando a arma de fogo estiver registrada em nome do portador. Para tentar reverter a situação, a defesa do acusado ingressou com pedido no Tribunal paulista com o objetivo de trancar a ação penal, alegando que os artigos 30 e 32 do Estatuto do Desarmamento descriminalizaram, temporariamente, as mesmas acusações impostas a José Elias no intuito de incentivar a entrega e o registro de armas. Os artigos previam que, até o dia 30 de junho de 2005, "todo aquele que possuir arma de fogo de uso permitido, não estará cometendo crime, já que poderá registrá-la (se adquirida licitamente) ou entregá-la à Polícia Federal". O pedido ao Tribunal paulista foi negado por unanimidade. José Pereira ingressou no Superior Tribunal de Justiça para reformar a decisão do TJ-SP e para ser concedida a ordem de modo a trancar a ação penal movida em seu desfavor. Ao analisar o pedido, a ministra relatora Laurita Vaz salienta que o entendimento do STJ, "diante da literalidade dos artigos relativos ao prazo legal para regularização do registro de armas, a descriminalização temporária ocorre exclusivamente em relação às condutas delituosas relativas à posse de arma de fogo". A ministra Laurita Vaz, ao negar o pedido, salientou que a hipótese de trancamento da ação referida nos artigos 30 e 32 no Estatuto do Desarmamento não alcança a conduta praticada por José Pereira; torna-se, pois, inviável o acolhimento da pretensão.
Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça

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A Pena de morte no Brasil


A última execução determinada pela Justiça Civil brasileira foi a do escravo Francisco, em Pilar, Alagoas, em 28 de abril de 1876. A última execução de um homem livre foi, provavelmente, pois não há registros de outras, a de José Pereira de Sousa, condenado pelo júri de Santa Luzia, Goiás, e enforcado no dia 30 de outubro de 1861. Até os últimos anos do Império, o júri continuou a condenar pessoas à morte, ainda que, a partir do ano de 1876, o imperador comutasse todas as sentenças de punição capital, tanto de homens livres como de escravos. Todavia, a prática só foi expressamente abolida para crimes comuns após a Proclamação da República. A pena de morte continuou a ser cominada para certos crimes militares em tempos de guerra.[1]
A Constituição do Estado Novo, outorgada em 10 de novembro de 1937 por Getúlio Vargas, admitiu a possibilidade de se instituir, por lei, a pena de morte para outros crimes além de militares cometidos em tempos de guerra. Não obstante uma que outra condenação à morte, como a do escritor Gerardo Melo Mourão, em 1942, acusado de estar envolvido em atividades de espionagem para o Eixo, não há registros de que tenha havido qualquer execução.
Durante o regime militar, a Lei de Segurança Nacional, decretada em 29 de setembro de 1969 (e revogada pela nova Lei de Segurança, de 17 de dezembro de 1978) estabeleceu a pena capital para vários crimes de natureza política, quando deles resultasse morte. Alguns militantes da esquerda armada até foram condenados à morte, mas suas penas foram comutadas pelo Superior Tribunal Militar em prisão perpétua. Não houve assim qualquer execução legal, mas, como se sabe, mais de trezentos militantes foram assassinados antes mesmo de terem a oportunidade de serem julgados.[2]
A pena de morte foi abolida para todos os crimes não-militares na Constituição de 1988 (artigo 5º, inciso XLVII). Atualmente, é prevista para crimes militares, somente em tempos de guerra (no entanto, vale notar que o país não se engajou em um grande conflito armado desde a Segunda Guerra Mundial). O Brasil é o único país de língua portuguesa que prevê a pena de morte na Constituição.
O Brasil é membro do Protocolo da Convenção Americana de Direitos Humanos para a Abolição da Pena de Morte, que foi ratificado em 13 de agosto de 1996.
De acordo com a lei internacional, a aplicação da pena de morte durante tempos de guerra é aceitável. O artigo 2, parágrafo 1 do Segundo Protocolo Opcional das Nações Unidas para o Acordo Internacional dos Direitos Civis e Políticos Objetivando a Abolição da Pena de Morte permite os membros a manter alguns tipos de exceções para a pena capital, incluindo a de utilizá-la em tempos de guerra.
Constituição Federal
A pena de morte é proibida no Brasil, exceto em tempos de guerra, conforme a Constituição Federal, que no artigo 5, inciso XLVII, aboliu a pena de morte, "salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX".
O 'artigo 84 autoriza a pena de morte nas seguintes condições:XIX - declarar guerra, no caso de agressão estrangeira, autorizado pelo Congresso Nacional ou referendado por ele, quando ocorrida no intervalo das sessões legislativas, e, nas mesmas condições, decretar, total ou parcialmente, a mobilização nacional;

[editar] Código Militar Penal
A pena de morte é regulamentada pelo Código Militar Penal (CMP), que em seus artigos declara:
Art. 55 – As penas principais são:
morte;
reclusão
detenção;
prisão;
impedimento;
suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função;
reforma.
Art. 56 – A pena de morte é executada por Fuzilamento.
Art. 57 – A sentença definitiva de condenação à morte é comunicada, logo que passe em julgado, ao Presidente da República, e não pode ser executada senão depois de sete dias após a comunicação.
Parágrafo único. Se a pena é imposta em zona de operações de guerra, pode ser imediatamente executada, quando o exigir o interesse da ordem e da disciplina militares.
Alguns artigos do CMP em que a pena de morte é prevista:
Art. 355 (Traição). Tomar o nacional armas contra o Brasil ou Estado aliado, ou prestar serviço nas forças armadas de nação em guerra contra o Brasil
Art. 356 (Favor ao inimigo). Favorecer ou tentar o nacional favorecer o inimigo, prejudicar ou tentar prejudicar o bom êxito das operações militares, comprometer ou tentar comprometer a eficiência militar
Art. 358 (Coação ao comandante). Entrar o nacional em conluio, usar de violência ou ameaça, provocar tumulto ou desordem com o fim de obrigar o comandante a não empreender ou a cessar ação militar, a recuar ou render-se
Art. 365 (Fuga em presença do inimigo). Fugir o militar, ou incitar à fuga, em presença do inimigo
Art. 368 (Motim, revolta ou conspiração). Praticar qualquer dos crimes definidos nos artigos. 149 e seu parágrafo único, e 152
Art. 372 (Rendição ou Captulação). Render-se o comandante, sem ter esgotado os recursos extremos de ação militar; ou, em caso de capitulação, não se conduzir de acordo com o dever militar.
Art. 384 (Dano em bens de interesse militar). Danificar serviço de abastecimento de água, luz ou força, estrada, meio de transporte, instalação telegráfica ou outro meio de comunicação, depósito de combustível, inflamáveis, matérias-primas necessárias à produção, depósito de víveres ou forragens, mina, fábrica, usina ou qualquer estabelecimento de produção de artigo necessário à defesa nacional ou ao bem-estar da população e, bem assim, rebanho, lavoura ou plantação, se o fato compromete ou pode comprometer a preparação, a eficiência ou as operações militares, ou de qualquer forma atenta contra a segurança externa do país
Art. 390 (Abandono de Posto). Praticar, em presença do inimigo, crime de abandono de posto, definido no Art. 195
Art. 392 (Deserção em presença do inimigo) . Desertar em presença do inimigo
Art. 401 (Genocídio). Praticar, em zona militarmente ocupada, o crime previsto no Art. 208 (genocídio)
Embora esses crimes somente sejam aplicados em tempo de guerra, todos eles prevêem penas de prisão, atribuindo a pena de morte, somente em casos extremos.

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