sexta-feira, 31 de julho de 2009

A Pena de morte no Brasil


A última execução determinada pela Justiça Civil brasileira foi a do escravo Francisco, em Pilar, Alagoas, em 28 de abril de 1876. A última execução de um homem livre foi, provavelmente, pois não há registros de outras, a de José Pereira de Sousa, condenado pelo júri de Santa Luzia, Goiás, e enforcado no dia 30 de outubro de 1861. Até os últimos anos do Império, o júri continuou a condenar pessoas à morte, ainda que, a partir do ano de 1876, o imperador comutasse todas as sentenças de punição capital, tanto de homens livres como de escravos. Todavia, a prática só foi expressamente abolida para crimes comuns após a Proclamação da República. A pena de morte continuou a ser cominada para certos crimes militares em tempos de guerra.[1]
A Constituição do Estado Novo, outorgada em 10 de novembro de 1937 por Getúlio Vargas, admitiu a possibilidade de se instituir, por lei, a pena de morte para outros crimes além de militares cometidos em tempos de guerra. Não obstante uma que outra condenação à morte, como a do escritor Gerardo Melo Mourão, em 1942, acusado de estar envolvido em atividades de espionagem para o Eixo, não há registros de que tenha havido qualquer execução.
Durante o regime militar, a Lei de Segurança Nacional, decretada em 29 de setembro de 1969 (e revogada pela nova Lei de Segurança, de 17 de dezembro de 1978) estabeleceu a pena capital para vários crimes de natureza política, quando deles resultasse morte. Alguns militantes da esquerda armada até foram condenados à morte, mas suas penas foram comutadas pelo Superior Tribunal Militar em prisão perpétua. Não houve assim qualquer execução legal, mas, como se sabe, mais de trezentos militantes foram assassinados antes mesmo de terem a oportunidade de serem julgados.[2]
A pena de morte foi abolida para todos os crimes não-militares na Constituição de 1988 (artigo 5º, inciso XLVII). Atualmente, é prevista para crimes militares, somente em tempos de guerra (no entanto, vale notar que o país não se engajou em um grande conflito armado desde a Segunda Guerra Mundial). O Brasil é o único país de língua portuguesa que prevê a pena de morte na Constituição.
O Brasil é membro do Protocolo da Convenção Americana de Direitos Humanos para a Abolição da Pena de Morte, que foi ratificado em 13 de agosto de 1996.
De acordo com a lei internacional, a aplicação da pena de morte durante tempos de guerra é aceitável. O artigo 2, parágrafo 1 do Segundo Protocolo Opcional das Nações Unidas para o Acordo Internacional dos Direitos Civis e Políticos Objetivando a Abolição da Pena de Morte permite os membros a manter alguns tipos de exceções para a pena capital, incluindo a de utilizá-la em tempos de guerra.
Constituição Federal
A pena de morte é proibida no Brasil, exceto em tempos de guerra, conforme a Constituição Federal, que no artigo 5, inciso XLVII, aboliu a pena de morte, "salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX".
O 'artigo 84 autoriza a pena de morte nas seguintes condições:XIX - declarar guerra, no caso de agressão estrangeira, autorizado pelo Congresso Nacional ou referendado por ele, quando ocorrida no intervalo das sessões legislativas, e, nas mesmas condições, decretar, total ou parcialmente, a mobilização nacional;

[editar] Código Militar Penal
A pena de morte é regulamentada pelo Código Militar Penal (CMP), que em seus artigos declara:
Art. 55 – As penas principais são:
morte;
reclusão
detenção;
prisão;
impedimento;
suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função;
reforma.
Art. 56 – A pena de morte é executada por Fuzilamento.
Art. 57 – A sentença definitiva de condenação à morte é comunicada, logo que passe em julgado, ao Presidente da República, e não pode ser executada senão depois de sete dias após a comunicação.
Parágrafo único. Se a pena é imposta em zona de operações de guerra, pode ser imediatamente executada, quando o exigir o interesse da ordem e da disciplina militares.
Alguns artigos do CMP em que a pena de morte é prevista:
Art. 355 (Traição). Tomar o nacional armas contra o Brasil ou Estado aliado, ou prestar serviço nas forças armadas de nação em guerra contra o Brasil
Art. 356 (Favor ao inimigo). Favorecer ou tentar o nacional favorecer o inimigo, prejudicar ou tentar prejudicar o bom êxito das operações militares, comprometer ou tentar comprometer a eficiência militar
Art. 358 (Coação ao comandante). Entrar o nacional em conluio, usar de violência ou ameaça, provocar tumulto ou desordem com o fim de obrigar o comandante a não empreender ou a cessar ação militar, a recuar ou render-se
Art. 365 (Fuga em presença do inimigo). Fugir o militar, ou incitar à fuga, em presença do inimigo
Art. 368 (Motim, revolta ou conspiração). Praticar qualquer dos crimes definidos nos artigos. 149 e seu parágrafo único, e 152
Art. 372 (Rendição ou Captulação). Render-se o comandante, sem ter esgotado os recursos extremos de ação militar; ou, em caso de capitulação, não se conduzir de acordo com o dever militar.
Art. 384 (Dano em bens de interesse militar). Danificar serviço de abastecimento de água, luz ou força, estrada, meio de transporte, instalação telegráfica ou outro meio de comunicação, depósito de combustível, inflamáveis, matérias-primas necessárias à produção, depósito de víveres ou forragens, mina, fábrica, usina ou qualquer estabelecimento de produção de artigo necessário à defesa nacional ou ao bem-estar da população e, bem assim, rebanho, lavoura ou plantação, se o fato compromete ou pode comprometer a preparação, a eficiência ou as operações militares, ou de qualquer forma atenta contra a segurança externa do país
Art. 390 (Abandono de Posto). Praticar, em presença do inimigo, crime de abandono de posto, definido no Art. 195
Art. 392 (Deserção em presença do inimigo) . Desertar em presença do inimigo
Art. 401 (Genocídio). Praticar, em zona militarmente ocupada, o crime previsto no Art. 208 (genocídio)
Embora esses crimes somente sejam aplicados em tempo de guerra, todos eles prevêem penas de prisão, atribuindo a pena de morte, somente em casos extremos.

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